A partir do segundo quartel do século XIX, os discursos em favor da ruptura política com Portugal, que culminaram na independência do Brasil, articularam uma visão binária e dicotômica entre colônia, de um lado, e metrópole, de outro. No contexto a seguir, de construção da nação, a oposição colônia-metrópole contribuiu para forjar a nascente nacionalidade brasileira em contraposição à portuguesa. Mas foi no século XX, a partir do estudo pioneiro de Caio Prado Jr.1, que o binômio se configurou como chave mestra para a compreensão da colonização do Brasil e a contradição inerente a ele foi apontada como a causa de seu processo emancipatório. No entanto, às vésperas da independência, colônia e metrópole não eram palavras novas, mas haviam ganhado novos sentidos, alterando os seus significados desde o século anterior, passando a serem usados de forma binária, articulados entre si. O objetivo desse capítulo é investigar as transformações nos dois conceitos, ocorridas ao longo do século XVIII e início do XIX, e como eles foram instrumentalizados no contexto da independência. Destaca-se, na primeira conjuntura, o papel desempenhado pela diplomacia portuguesa que, ao instrumentalizar o conceito colônia para negociar as fronteiras da América, imprimiu-lhe novos significados e usos. Já em fins do século XVIII, a literatura iluminista articulou o binômio colônia-metrópole, conferindo novo uso ao de metrópole e, com destaque para a Histoire des deux Indes, do abade Raynal, elegeu os dois conceitos como símbolo da exploração europeia sobre os Novos Mundos. Essa nova chave de leitura atribuída aos dois conceitos foi empregada no contexto luso-brasileiro da década de 1820, quando as Cortes ameaçavam o Brasil de rebaixamento do status político de Reino Unido a Portugal, constituindo-se na pedra de toque do movimento de independência.
A conquista
O direito de Portugal a exercer o domínio sobre seus territórios de ultramar fundamentou-se primeiramente na descoberta.
Como “nos últimos séculos da Idade Média e até o fim do século XV, as aquisições de novos territórios [eram] mercê da preponderância exercida no mundo pelo Papado2”, foi ao Papa Alexandre VI que Fernando e Isabel de Castela recorreram para assegurar, por bula pontifícia, seus direitos possessórios sobre as ilhas que Colombo descobrira no extremo leste do oceano Atlântico. A Bula Inter Coetera, exarada em 1493, fez aos monarcas a doação “das ilhas e terras descobertas e por descobrir, navegando para o Ocidente até as Índias”, revelando a transitividade que se estabelecia entre descoberta e domínio no ultramar pelas nações ibéricas.
No ano seguinte, D. João II, temendo as consequências que tais prerrogativas poderiam gerar sobre suas pretensões sobre as Índias, assinou com os monarcas espanhóis o Tratado de Tordesilhas, que versava “sobre a diferença que entre nós [há ...] sobre o que a nós e a ele pertence do que até agora está por descobrir no mar oceano”. Novamente o descobrimento, inclusive os futuros, servia de justificativa jurídica para a posse. Portugal ainda acrescentou no corpo do texto que, depois de demarcados os limites, todos “mares, ilhas, terras, que com nós e nossos sucessores ficarem, sejam nossos e de nosso senhorio e conquista, e assim de nossos reinos e sucessores deles3”. O direito de conquista, que justificara a formação do reino português, tomado pela guerra contra os mouros, tornava-se, ao lado do de descoberta, justificativa de posse de territórios ultramarinos, o qual constituía um direito hereditário, devendo ser respeitado pelas demais monarquias europeias.
Em 1533, João de Barros estabelece claramente a relação entre o direito de conquista, que estava na raiz da formação do reino português, e o que a Coroa estabelecia no ultramar. No panegírico a D. João III, ele pergunta, a respeito de D. Manuel, que rei tivera a glória de governar sobre tantas conquistas, triunfando sobre a Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia. E responde empregando o termo conquista para o reino europeu e as terras ultramarinas, que se originaram do desejo de expansão da fé católica, com os portugueses se colocando na ponta de lança da conversão dos infiéis (mouros) e dos pagãos (indígenas4). Logo após a assinatura do Tratado de Saragoza, em 1529, no qual os espanhóis reconheceram as Molucas como portuguesas, Damião de Góis escreveu sua apologia do império lusitano (De rebus et imperio lusitanorum), publicada em 1536. Na esteira de João de Barros, justifica a existência e a expansão do império português pelo direito de conquista com vistas à expansão do catolicismo, tanto na Península Ibérica quanto no além-mar5.
A literatura política de matriz espanhola também elaborou justificativas jurídicas legitimadoras do direito de conquista de territórios ultramarinos e elencou as estratégias e as ações para sua manutenção e ampliação. A questão inicial foi a de como legitimar os direitos possessórios dos monarcas castelhanos (Isabel e Fernando) sobre os dos povos nativos em seus territórios americanos, que eram anteriores aos seus. O direito de conquista, exercido na Europa sobre os mouros e que também estava na base da sua formação nacional, foi a solução jurídica encontrada e o primeiro tratadista espanhol a elaborá-la foi Juan Lópes Palacios Rubios, em 1512, no texto De las islas del mar oceano, escrito a partir de uma consulta régia sobre as formas “de sancionar a autoridade espanhola no Novo Mundo6”.
Na literatura luso-castelhana, na segunda metade do século XVI, o direito de conquista tornou-se a justificativa principal para o domínio dos territórios ultramarinos portugueses na África e no Índico. Enquanto D. João II, que reinara até 1495, se designava “pela graça de Deus, rei de Portugal e dos Algarves daquém e além-mar em África e senhor de Guiné”, seu sucessor, D. Manuel I, intitulou-se “Rei de Portugal e dos Algarves, de Aquém e Além-Mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia”. A partir de então, ser “Senhor das Conquistas” tornou-se parte dos títulos que os reis portugueses ostentavam, justificava uma posse que se estendia à América, ainda que o Brasil não fosse nomeado, eclipsado pelo papel simbólico do Oriente no engrandecimento e no enriquecimento da Coroa.
Por essa época e até o século XVIII, descoberta e conquista eram direitos desvinculados do ato de colonizar que podia, ou não, ser consequência dos dois primeiros. Frei Vicente do Salvador, na sua História do Brasil, publicada em 1627, deixa claro essa dissociação. No primeiro parágrafo do capítulo primeiro, justifica que D. Manuel, ao ser noticiado do descobrimento de Pedro Álvares Cabral, “estava mui ocupado com as conquistas da Índia Oriental, pelo proveito que prometiam, e com as da África”. Mas ainda assim, mandou uma armada “para que descobrisse toda esta costa” e “descobrindo-lhe os portos e rios, [...] em muitos deles entrou e assentou marcos com as armas del-rei, que pera isso trazia lavrados”. Em seguida, “ordenou que se povoasse esta província, repartindo as terras por pessoas que se ofereceram para as povoarem e conquistarem à custa da sua fazenda7”. O texto de Frei Vicente evidencia as formas como a Coroa encetava na América suas cerimônias simbólicas de posse, que se baseavam inicialmente no direito de descobrimento, resultante do pioneirismo na navegação, cujos marcos simbólicos eram os padrões de pedra lavrada, ostentando o brasão régio, que deixavam como marcas de sua presença e serviam para orientar e localizar seus navegantes futuros8. A seguir veio a conquista, empreendimento para a qual a Coroa contou com as ordens missionárias, especialmente os jesuítas. Juntamente com o de descoberta, este direito estava desvinculado do de povoamento e colonização, que a Coroa inclusive delegara a outros atores: os particulares que estavam dispostos a despenderem seus próprios recursos financeiros e humanos na empreitada. Tal povoamento era estratégia de defesa contra as tentativas de invasão estrangeira, especialmente por parte dos franceses, mas os territórios não povoados pelos lusitanos permaneciam no direito de seu rei que fora quem os descobrira e conquistara.
A dissociação entre conquista e colonização e o fato de que a última não constituía por si só requisito do direito possessório são novamente evidentes na descrição que Frei Vicente faz da invasão do Rio de Janeiro pelos franceses: a conquista portuguesa não pode ser deslegitimada pelo povoamento encetado pelos últimos. Ele não hesita em afirmar que, apesar das “comodidades e outras muitas deste rio e baía, juntas com a fertilidade da terra, [que] a faziam digna de ser povoada, quando se povoaram as mais do Brasil”, por conta da belicosidade dos gentios, “ela esteve por povoar, até que Nicolau Villaganhon [sic] homem nobre da França, [...] determinou de vir a povoá-la”, pois não era o povoamento que conferia o direito possessório. Tanto que, em seguida, noticia que, assim que o monarca português soube que Villegagnon “lhe tinha usurpado esta terra”, se queixou ao rei da França, instando que “largueis a terra alheia”. Os franceses acabaram expulsos pela guerra, reencenando o direito inicial de conquista e, mesmo depois de “alcançada tão ilustre vitória”, não se preocuparam os luso-brasileiros de povoarem a terra, que continuava sua por direitos anteriores9.
O que se observa é que até à primeira metade do século XVIII, a descoberta e a conquista (jus belli) ao lado do reconhecido em negociações anteriores (jus tractum) eram os mecanismos possessórios reconhecidos para reivindicar territórios na América, instrumentalizados nas negociações diplomáticas (jus legationis), e desvinculados do processo de colonização, que podiam ou não ser realizadas a critério dos interesses do possuidor. A colonização por outra nação não deslegitimava a posse anterior justificada pela descoberta, pela conquista ou pelos tratados anteriores, não se sobrepunha a eles e o que oficialmente pertencia a cada nação no ultramar seguia o originalmente estabelecido nas bulas papais e no Tratado de Tordesilhas.
Os verbetes do dicionário de Raphael Bluteau, escritos entre 1712 e 1720, ainda reverberam tais princípios. Posse era “o gozo de alguma coisa, adquirida com o direito de propriedade” e descobrimento “a ação de descobrir, ou achar alguma coisa nova”, referindo-se ao “descobrimento de terras estranhas” e às “do Novo Mundo”. Conquista era “a terra conquistada” pela “ação de conquistar”, e a colônia era a “gente que se manda para alguma terra novamente descoberta, ou conquistada, para a povoar. A mesma terra assim povoada, também se chama Colônia”, sendo agricultor indicado como sinônimo de colono. Já metropoli, e não metrópole, tinha significado completamente diverso do atual e não compunha um binômio com a colônia. Era a “cidade metropolitana, ou igreja episcopal”, que recebia esse título por sua predominância religiosa sobre outras cidades e províncias. O dicionarista ainda adverte que o termo, “antigamente, se apropriava às cidades das quais haviam colônias e povoações circunvizinhas, e que por esta razão eram cabeças e como mães das mais cidades a que elas haviam dado os primeiros moradores”, apontando que seu uso associado ao de colônia era restrito à Antiguidade, mas já anunciando as novas inflexões que o termo irá tomar10. Tais significados coadunam com a noção vigente de que a posse de um território se assentava na descoberta e na conquista, atos que, por sua vez, antecediam o estabelecimento de uma colônia.
Seus significados em francês são bem similares aos do português, apenas um pouco mais genéricos. Conforme o Trésor de la langue française, de 1621, O direito de conquista assentava-se na guerra e era “o país ganho pelas armas e pela vitória”. Colonie ou colonia remete o consulente para peuplade (agrupamento humano) que, por sua vez, o envia para peuple, definido como populus, plebe ou vulgus. Em meio a diversos usos de peuplade, o verbete define como colônia “um agrupamento humano, quer dizer gente enviada do nosso país para povoar qualquer lugar”, remetendo não ao sentido antigo do termo, mas às ações recentes dos corsários e companhias de comércio francesas em nome do rei no ultramar. Já os termos découvert e metropoli não aparecem dicionarizados, mas algumas obras da época empregam o último com o sentido de “cidade episcopal11”.
Exemplo claro da demonstração pública da aplicação pelos portugueses do terceiro direito (colonização) como sucessivo aos dois primeiros (descoberta e conquista) foi a fundação, em 1680, da Colônia do Sacramento. Estabelecida na margem setentrional do Rio da Prata, a fortaleza pretendia assegurar e dar visibilidade à posse dessa extensa faixa de território contíguo ao brasileiro, que acreditava ser seu de direito conforme o Tratado de Tordesilhas, o que vinha sendo contestado pela Espanha. Uma expedição, capitaneada por D. Manoel Lobo, foi enviada pelo governador do Rio de Janeiro, composta de cinco navios, com cerca de 440 pessoas, com o objetivo de assentar um povoamento12. O nome não foi escolhido por acaso: visava reencenar publicamente pela colonização o direito português, anterior, de posse pela descoberta e conquista, reconhecido em tratados diplomáticos anteriores, especialmente o Tratado Provisional assinado com a Espanha naquele ano13.
Diplomacia e colonização
Foi no contexto do Tratado de Utrecht (1713-1715), que a colonização começou a ser invocada para reclamar e justificar novos direitos possessórios na América do Sul, buscando sobrepô-la aos tradicionais atos possessórios de descobrimento e de conquista, reivindicados pelas nações ibéricas e também pela França na região da baía de Vicente Pizón14. A Companhia de Comércio escocesa, que havia recebido permissão para colonizar o Golfo de Darién (localizado na fronteira dos atuais Colômbia e Panamá), pediu que seu direito de colonização se estendesse a todas as “terras não possuídas por alguma potência de Europa, as terras não habitadas”. Se tal pedido fosse aceito, elas não poderiam mais ser reivindicadas por seus antigos possuidores15.
A proposta da Companhia foi negada mas, se vingasse, inauguraria a colonização como ato possessório por si só, legitimando no cenário diplomático europeu as invasões que Holanda, França e Inglaterra desferiam contra as conquistas ibéricas. Temeroso quanto à aplicação do novo princípio e como ameaçava as vastas terras desocupadas no Brasil, que se tornava a jóia econômica do império português16, para preservar “o bem que a velha tem”, referindo-se respectivamente ao Brasil e Portugal, o embaixador D. Luís da Cunha, aconselhou D. João V o seguinte: “será bom prevenirmos com atos possessórios de todos os lugares ainda desertos que pareçam próprios para semelhantes estabelecimentos. [...] O mesmo se devia fazer em outros quaisquer portos que houver na costa do Brasil, desde o rio das Amazonas até o da Prata, porque sendo esta uma prevenção de mui pouco custo nos livra de muitas questões que poderá alterar-nos a cobiça dos outros17”.
O que o embaixador pretendia dizer com “atos possessórios”? Para identificá-los é necessário retornar a 1712, quando ele soube que uma expedição inglesa, capitaneada por um certo capitão Thomas Blau, tinha planos de “estabelecer uma nova colônia, que, ainda que não consta a parte onde se intenta, basta que seja na vizinhança do Brasil para recebermos um dano incomparável”. Observa-se que o termo empregado na correspondência diplomática foi colônia e não conquista, denotando que se pretendia estabelecer um povoamento em terras da América do Sul, sobre as quais Portugal e Espanha detinham direitos possessórios históricos. Conjecturou que “se acaso fosse nas ilhas de Santa Catarina ou na dos Patos, temos por certo que perderíamos o grande proveito das nossas minas, usurpando-nos os ingleses a maior parte daquele comércio”. Como preventivo para tal dano, sugeriu que se “devia mandar logo, sem a menor dilação, ordem ao Brasil para que se despache qualquer embarcação às ditas ilhas de Santa Catarina e dos Patos com gente que levasse umas cabanas, o que bastaria para provar que temos posse delas”. É nesse contexto que se compreende, por exemplo, a ida do ouvidor Rafael Pires Sardinha à Laguna, junto à lagoa dos Patos, em 1721, para organizar e dinamizar a vila18. Para o embaixador, o efetivo povoamento pelos luso-brasileiros seria o contraponto mais forte capaz de neutralizar juridicamente uma possível colonização inglesa, pois “nestes termos não deixarão as outras potências de ajudar-nos a sustentar um direito indubitável”. Ou seja, para ele, como para a comunidade europeia internacional, descoberta e conquista eram os atos que conferiam direitos de posse dos territórios do Novo Mundo, a serem invocados na arena diplomática internacional. Em um contexto cada vez mais acirrado de disputas territoriais extra europeias, o que vinha assegurando a posse era o povoamento e a colonização, “atos possessórios” que o embaixador exortava que a Coroa fizesse na costa brasileira.
Na conjuntura corrente, como vimos, D. Luís da Cunha advertia o rei que devia povoar o litoral (cf. nota 17). O embaixador dava assim início à reflexão sobre a prevalência entre o jus belli e o jus tractum (a posse pelo descobrimento e conquista, assegurado em tratados anteriores, mecanismos diplomáticos tradicionais) sobre o jus de fato (a posse pela colonização), atualizando o conceito do uti possidetis romano, o que constituiu a novidade e a pedra angular de seu pensamento sobre como negociar territórios no Novo Mundo, passando a recomendar à Coroa todos os esforços para interiorizar seu povoamento, especialmente no sul, no centro-oeste e no norte19.
D. Luís da Cunha passa a defender a colonização como forma de reforçar a defesa de um território e como garantia da sua posse. Defende que, se efetivada, essa constituiria o expediente diplomático preferencial a ser invocado por Portugal nas futuras negociações da fronteira oeste brasileira com os espanhóis, que deveria ser pensada num conjunto (sul, centro-oeste e norte). O amadurecimento da ideia resultou do temor pelas ameaças estrangeiras ao território brasileiro, que atinge maior concretude por volta de 1736-1740 (mais uma vez, a posse da Colônia do Sacramento encontrava-se ameaçada), e também da necessidade de garantir a defesa das áreas mineradoras, que se tornaram o eixo da prosperidade econômica do império português, convulsionada na mesma época pelos Motins do Sertão contra o imposto da capitação20. O mecanismo do povoamento que fora pensado inicialmente para a defesa da costa das invasões estrangeiras, passa a ser sugerido como estratégia para assegurar e expandir a fronteira oeste brasileira.
Essa reorientação começa a ser elaborada em 1736, e o gatilho para retomar a reflexão sobre os direitos possessórios no Brasil foi a invasão da ilha de Fernando de Noronha pelos franceses, que pretendiam construir uma fortaleza e enviar mais 300 homens para colonizá-la. É nesse contexto que D. Luís da Cunha teoriza, com mais concretude, a ideia da colonização sobrepondo-se aos direitos gerados pela conquista, constituindo-se como justificativa jurídico-diplomática para o domínio de um território. Para ele, ainda que uma terra “deve ser da primeira que dela tomar posse”, é “uma tal e qual povoação” que “revalida o ato possessivo”, conferindo importância e atribuindo um novo significado na arena diplomática europeia ao ato de colonizar, não apenas como estratégia de defesa21.
No mesmo ano, ele intervém num documento que vinha sendo preparado em Portugal para orquestrar as negociações com a Espanha para a devolução da Colônia do Sacramento, que ficou conhecido como Dissertation22. Suas sugestões e correções revelam a inflexão que o conceito de colonização adquiria em seu pensamento como estratégia diplomática preferencial de negociação dos territórios contestados na América. Sua contribuição mais importante aparece na parte do texto em que se discute o significado do termo “Território e Colônia do Sacramento”, que os embaixadores portugueses haviam inserido no Tratado de Utrecht assinado com os espanhóis, procurando deixar claro que a posse lusitana se estendia não apenas ao forte mas a toda a margem setentrional do Rio da Prata, o que gerou ampla discussão nos anos seguintes23. À margem do documento, D. Luís acrescenta : “sabe-se que Os Romanos deram o nome de Colônia, que vem de colonus, a um certo número de pessoas que eles enviavam para povoar e cultivar as terras que eles possuíam ou que eles desejavam fazer render, de sorte que quando Sua Majestade Católica [o rei espanhol] pelos tratados [anteriores] afirma que cede a Colônia não quer ele dizer que cede essas pessoas que as povoaram e que usam a terra, mas sim as próprias terras24”. Foi a partir dessa reflexão, que inovou e reinterpretou o conceito romano de uti possidetis, a posse pelo povoamento, que constituíra a base jurídica para a implantação de colônias na Roma antiga, defendendo-o como nova e principal estratégia de negociação dos territórios portugueses na América25.
Assiste-se, em seu pensamento, a duas transformações importantes no que diz respeito aos mecanismos diplomáticos de negociação de fronteiras: uma semântica e outra jurídica. Baseando-se no direito romano de que o colono e a colônia são entes inseparáveis, D. Luís passa a defender o uti possidetis de facto, de hecho segundo os espanhóis, sobre um território, como o princípio legitimador da posse e não mais os mecanismos tradicionais de descobrimento e conquista, o jus belli ou o uti possidetis juris, seguidamente invocado pelos diplomatas e juristas luso-espanhóis para justificar seus direitos possessórios sobre seus territórios sul-americanos. Ao sobrepor a colonização ao direito de conquista, o interior do Brasil para além do Meridiano de Tordesilhas, que historicamente era possessão espanhola e sobre o qual detinha “los títulos coloniales”, podia ser reivindicado pelos portugueses sob a justificativa de que foram eles quem os tinham povoado de fato26. Como propôs o mesmo em relação ao estabelecido em acordos diplomáticos anteriores, o jus tractum, um novo tratado amplo deveria se sobrepor sobre todos os já assinados, revogando-se definitivamente o de Tordesilhas. A partir da ressignificação do direito romano e do conceito de colônia que passa a ser aplicado ao Brasil, é de D. Luís a inspiração de que o domínio das terras disputadas entre Espanha e Portugal nas fronteiras do Brasil deveria ser assegurado a quem efetivamente colonizara a área e, no caso do centro-oeste e de grande parte da Amazônia, esse direito recaía sobre os portugueses.
Sob sua inspiração, tal ressignificação do uti possidetis aparece pela primeira vez, por proposição dos portugueses, no Tratado de Madrid, de 1750. Já no seu Preâmbulo, ficou configurado o uti possidetis de facto como estratégia primordial de negociação sobrepondo-se aos direitos de conquista e descobrimento. Não por acaso, o novo Tratado estabeleceu que o de Tordesilhas ficava revogado e ambas as Coroas não poderiam mais reivindicar territórios assentados nessa demarcação. Foi determinado “que cada parte há de ficar com o que atualmente possui, à exceção das mútuas cessões27” e o artigo XIV previu que o domínio de terrenos disputados entre Espanha e Portugal nas fronteiras do Brasil seria assegurado a quem efetivamente colonizara a área. A partir de então, na diplomacia portuguesa, o ato de colonizar passou a ser defendido como uma condição jurídica por si mesma e o uti possidetis, usado no direito romano para justificar seu processo de expansão imperial, deixava de se referir à posse assentada em direitos anteriores, para se fundamentar na posse de fato, que passava a se sobrepor aos antigos direitos de descoberta e conquista28. Não por acaso, essa reorientação diplomática resultou na transformação do termo colônia, doravante cada vez mais utilizado pelos portugueses para se referir ao Brasil. É o que se observa na afirmação do ministro dos Negócios Ultramarinos Martinho de Melo e Castro, de 1775, ao se referir ao seu domínio ultramarino na América, que “todas as colônias portuguesas são de Sua Majestade e todos que as governam são vassalos seus29”.
As conquistas e as colônias ultramarinas em António Nunes Ribeiro Sanches
O novo sentido atribuído ao conceito de colônia e ao ato de colonizar, ressignificados pela diplomacia portuguesa sob a inspiração de D. Luís da Cunha, surge nos escritos do português António Nunes Ribeiro Sanches, médico de cabeceira do embaixador quando residiam em Paris. Nunes foi partícipe assíduo dos círculos e salões savants de iluministas, tendo sido nomeado, quando se encontrava na Rússia, sócio correspondente da Académie Royale des Sciences de Paris30. Produziu vasta reflexão sobre diversos temas, nos campos da educação, inquisição, medicina e ciências naturais e políticas, com o intuito de fazer avançar Portugal em direção às luzes31. Ainda que vivendo a maior parte de sua vida no exterior, pois estava condenado como judaizante pela Inquisição portuguesa, seus escritos foram dirigidos e em parte assimilados pela elite portuguesa, encontrando eco nas reformas pombalinas, no que diz respeito à secularização da educação e à tolerância religiosa. Em Paris, colaborou com Diderot e o abade Raynal, tendo escrito um verbete para a Encyclopédie e contribuído para atualizar a parte sobre o Brasil da edição da Histoire des Deux Indes, de 1780, escrevendo um texto de próprio punho e arregimentando os embaixadores portugueses em Paris e Madrid para o mesmo empreendimento32.
Em 1735, Sanches começou a reunir uns “Apontamentos para escrever das colônias de Portugal”, dando início à farta leitura sobre o tema, inclusive acerca do seu significado no direito e na literatura da antiguidade romana. Chama a atenção a precoce escolha do conceito de colônia para nomear os territórios de além-mar e o fato de sua análise remontar a Roma. Sem sombra de dúvida, o interesse e a análise do tema eram influências diretas de D. Luís, que conhecera cinco anos antes e com quem manteve, desde então, estreito contato. No texto, pergunta-se “Para o que servem as colônias?” e descreve o “Interesse que a capital tem de suas colônias33”. Ao longo dos seus apontamentos emprega os sentidos correntes em português de conquista e colônia, dando preferência ao segundo para se referir ao Brasil, e, como era de se esperar, capital e não metrópole é utilizado para nomear Portugal. Em 1757, anota em seus diários que, entre os manuscritos que escreveu, encontrava-se um, intitulado “Dos efeitos que produziu na Europa a descoberta da América e como as colônias se devem governar por leis diferentes que se governa o centro e o principal do reino”, confessando “haver escrito um dilatado papel sobre as colônias portuguesas, seu comércio e conservação, que entreguei ao seu enviado Gonçalo de Lacerda, no ano de 1752”. Em maio, aparecem novos apontamentos sobre os “Discursos Sobre os meios para governar e conservar as conquistas e as colônias de Portugal”, no diário que permaneceu inédito34.
Ao redigir, em 1763, o esboço do que deveria constituir um Discurso sobre a América portuguesa, empregou como método “combinar as diferenças que se acham entre as Nossas Colônias e as das mais nações”, dando novamente preferência ao termo colônia para se referir ao Brasil, como vinha fazendo a diplomacia portuguesa. Mais uma vez, inicia sua análise referindo-se às colônias romanas e diferencia “as conquistas e colônias” portuguesas, sendo a posse das primeiras assegurada pela descoberta e pela guerra aos indígenas e a das segundas pelo povoamento e pela introdução de culturas agrícolas. As conquistas portuguesas foram resultantes das “Bulas a D. Afonso, o V e a D. João, o segundo e aos Reis Católicos, dando-lhes e concedendo-lhes o que conquistassem na África e as terras que descobrissem”, e se iniciaram com “a expedição e conquista de Ceuta por D. João, o Primeiro”, o que deu origem a “nossas conquistas, do descobrimento de tantos mares, de tantas terras, nas três partes do mundo”. Infelizmente, como o texto ficou incompleto, não se detém sobre o Brasil, que chama de colônia, mesmo queixando-se de “D. João IV, que não pensou na utilidade pública, animando a Agricultura que nos falta e o comércio ativo”, elencando formas de animar as duas atividades35.
Pouco depois do Tratado de Santo Ildefonso, assinado em 1777, Ribeiro Sanches volta ao tema da colônia brasileira em um escrito. Por essa época, municiava o abade Raynal, que naquele ano iniciara a recolha de informações atualizadas sobre os estabelecimentos portugueses no ultramar. O texto se intitula Considerações sobre o governo do Brasil desde o seu estabelecimento até o presente e, ao se referir aos estabelecimentos de Portugal e Castela na América, Sanches novamente as denomina colônias. Sobre elas afirma que o intento dos reis ibéricos “foi somente fundar Novos Reinos, dependentes portanto da capital mãe”. Alinhado a Portugal, defende que, ao fundar uma colônia, os soberanos europeus o fizeram às custas de seu erário, sendo natural que “quando esta estiver estabelecida, é necessário que pague ao Estado, o que Ele gastou em fundá-la”, concluindo que “as Colônias devem ter menos liberdade, menos autoridade e distinção do que os súditos da Capital mãe da Nação36”. Não há referências aos direitos de conquista ou de descobrimento, Portugal é chamado de capital mãe, antessala do conceito de metrópole, e a colônia depende e existe para servir aos seus interesses, o que é considerado positivo e natural, não havendo uma crítica geral ao colonialismo.
O dicionário do brasileiro Antônio de Morais Silva, de 1789, revela que a transição vocabular em português do binômio colônia-metrópole se iniciava mas, como em Ribeiro Sanches, ainda se encontrava incompleta. Se a conquista continuava a ser o senhorio de alguma terra adquirido por armas, colônia é a “povoação nova feita por gente enviada de outra parte” e colono o “fundador, povoador da colônia”. Observa-se que, no significado do termo, a instituição da segunda não é vinculada, ou antecedida pela primeira, mas a colônia apresenta caráter fundador por si mesma e colônia e colono são termos associados e transitivos e o exemplo citado remete aos romanos que enviavam “colônias aos países que conquistavam”. Já o termo metropoli é definido como “a capital”, e metropolitano é a “cidade” ou o “arcebispo”, permanecendo seu significado religioso. A novidade aparece ao atribuir-lhe o conceito de capital e os sentidos figurados de “mãe” e “fonte”, antecipando, como em Ribeiro Sanches, o significado atual37. Para completar a transição vocabular e vincular os termos colônia-metrópole, a literatura iluminista francesa de fim de século desempenhou papel fulcral no mundo luso-brasileiro.
O sistema colônia-metrópole
Foi no contexto do iluminismo europeu da segunda metade do século XVIII que o conceito de colônia, ressignificado pela diplomacia portuguesa, começou a ser empregado para a análise do colonialismo europeu moderno. Nessa conjuntura, o termo metrópole, cujos significados eram restritos em português, francês e inglês, significando a sede episcopal de uma região ou a “cidade-mãe, a cidade principal de uma província ou condado”, sofreu significativa transformação para se referir às nações colonialistas europeias do período moderno38.
O primeiro autor francês a conferir tal significado ao termo metrópole e articulá-lo ao binômio colônia foi Montesquieu, no Espírito das Leis, publicado em 1748. No capítulo 21, intitulado “Descoberta de dois novos mundos: o estado da Europa a esse respeito”, se dedicou a examinar o que ocorreu no Oriente e na América durante o expansionismo moderno encetado pelas nações europeias. Inicia articulando os direitos resultantes da descoberta e da conquista como legitimadores do pioneirismo das nações ibéricas pois, “enquanto os espanhóis descobriram e conquistaram no lado ocidental, os portugueses empurraram suas conquistas e descobertas para o leste”. Em seguida, afirma que, ao se encontrarem no oceano Atlântico, Portugal e Espanha tiveram que recorrer à arbitragem papal para definir os territórios de direito de cada um. No entanto, inconformadas, as demais nações europeias fizeram no Oriente e na América portuguesa seus próprios “estabelecimentos”, como se refere aos dos holandeses que se seguiram.
Ao se referir ao caso dos espanhóis, Montesquieu assegura que eles, “inicialmente, consideraram as terras descobertas como objetos de “conquista” mas, ao desenvolverem nelas o comércio, criaram “colônias que ali se formaram sob uma espécie de dependência”, sendo que “o propósito desses assentamentos é negociar em melhores condições que não fazem com os povos vizinhos”. Para ele, os benefícios entre uma colônia e sua metrópole são recíprocos, ainda que fosse “estabelecido que só a pátria poderia negociar na colônia; e com razão, porque o objetivo do estabelecimento era a extensão do comércio, não a fundação de uma cidade ou um novo império”. Por fim, se havia desvantagem no status das colônias “que perdem a liberdade de comércio”, ela “é visivelmente compensada pela proteção da metrópole, que a defende por suas armas, ou pela manutenção de suas leis39”.
No seu texto, Montesquieu entende a metrópole em sua relação com sua(s) colônia(s), compreendendo-as como polos articulados entre si dentro de um sistema binário, delineando suas principais características. Diferencia as conquistas das colônias, sendo as primeiras originárias dos direitos possessórios que recaíam sobre os novos mundos descobertos pelas nações ibéricas no início da expansão marítima, sendo esses direitos os que nortearam o acordado em Tordesilhas. As colônias decorriam do desenvolvimento mercantil das conquistas e sobre elas recaía o monopólio comercial e a dependência política que eram estabelecidos pela metrópole, mas que eram recompensadas pela última com a defesa e a manutenção das leis. Montesquieu diferencia o colonialismo da antiguidade, que pretendia fundar uma cidade ou um império, do moderno que se estabelece em função do comércio, descrevendo em linhas gerais o sistema mercantil colonial, ainda que não o chame dessa forma.
Em A Riqueza das nações, publicada em 1776, pouco antes das colônias inglesas da América do Norte decretarem sua independência, Adam Smith verticaliza a análise do colonialismo europeu moderno. O capítulo 7, intitulado “Das Colônias”, que integra a parte IV do livro dedicado à análise “Dos sistemas de economia política”, contribui para consolidar o novo significado que o termo colônia adquiria. Smith distingue o “interesse que ocasionou o primeiro estabelecimento das diversas colônias europeias na América e nas Índias Ocidentais” do que “dirigiu o estabelecimento daquelas da antiga Grécia e Roma”. Na antiguidade, o motor fora a expansão populacional das cidades-mães, que precisaram exportar parte de seus habitantes, enquanto o colonialismo moderno foi gestado pelos interesses comerciais mercantilistas40.
A exemplo de Montesquieu, de cujas obras foi certamente leitor, Smith distingue os estabelecimentos coloniais modernos em conquistas e colônias. As primeiras referem-se às Índias Orientais e à África onde os europeus se limitam a trocas comerciais com os povos nativos, mais elaboradas e vantajosas no Extremo Oriente. As segundas, localizadas nas Américas, também resultaram das terras conquistadas pelas nações europeias durante o expansionismo marítimo, mas nelas “os colonos leva[ra]m consigo um conhecimento da agricultura e outras artes superior ao que pode crescer por si só no decurso de muitos séculos entre nações selvagens e bárbaras”. O que caracteriza uma colônia é o fato de que “a nação civilizada que toma posse de uma terra desocupada, ou de uma tão pouco habitada que os nativos facilmente dão lugar aos novos ocupantes” a faz avançar “mais para a riqueza e a grandeza do que qualquer outra sociedade”. Entre outros, os colonos “levam consigo também o hábito da subordinação, alguma noção do governo regular que tem lugar em seu próprio país, do sistema de leis que o suporta e de uma administração regular da justiça e, naturalmente, estabelecem algo da mesma espécie no novo povoado41”.
Ainda que seja severo crítico da sanha metalista, que identifica como o motor do comercialismo colonial moderno, o que para ele não gera riqueza, Smith enxerga positividade no sistema ao promover o povoamento, a produção agrícola-manufatureira e estender a civilização europeia à América42. Se o emprego do termo colônia é recorrente no texto e o conceito é bem delineado pelo autor, o de metrópole não é empregado uma única vez, até porque, como dito, a palavra em inglês possuía outro significado à época. Para se referir às nações coloniais europeias, denomina-as de Estado-mãe ou terra-mãe, uma adaptação do conceito de cidade-mãe da antiguidade que os dicionaristas identificavam como sendo uma metrópole43. Se Smith preferiu não adaptar para o inglês o novo significado que a palavra metrópole adquiria em francês, sua análise desnuda com precisão a relação que se estabeleceu entre a colônia e a terra-mãe como característica do sistema colonial mercantil moderno, que ele destrincha com rigorosa precisão.
Foi a Histoire philosophique des établissements et du commerce des Européens dans les deux Indes, do abade Raynal, que divulgou o conceito de metrópole ressignificado por Montesquieu e, na esteira de Smith, articulou o binômio colônia-metrópole para analisar o colonialismo europeu44. Mas, ao contrário de Sanches, Montesquieu e Adam Smith, que apontam somente críticas pontuais, a Histoire des deux Indes foi a primeira obra a dirigir uma reprimenda ao sistema dele. Acusou-o de injusto pois garantia a exploração da metrópole sobre a colônia, que via todas as suas riquezas sendo drenadas para a Europa45. Publicada em 1770, desde a primeira edição, os termos colônia e metrópole são o vértice da análise do autor. Só na parte sobre o Brasil (Livro 9º), os termos “colônia” ou “colonos” são empregados 36 vezes e “metrópole” 19 vezes, na maioria das vezes articulando-os entre si e opondo um ao outro. A escolha é feita em detrimento dos de “estabelecimento”, que dá título à obra e aparece apenas oito vezes, “possessão”, três vezes, e “conquista”, duas vezes46. A primeira vez que “colônia” e “metrópole” são articuladas para se referir ao Brasil e a Portugal ocorre na página 327, quando é dito que “a corte de Lisboa começa a sentir que uma colônia não pode se tornar útil à metrópole senão pelos metais”. No entanto, ao se referir à presença dos franceses no Rio de Janeiro, Rio Grande, Paraíba e na ilha do Maranhão, denomina-os “estabelecimentos” e os acusa de serem frágeis e tardios47. As diferenças entre os conceitos de conquistas e colônias tornam-se evidentes na segunda edição, publicada em 1774. Como se tornava corrente, enquanto a parte do Brasil recebeu o subtítulo “Estabelecimento dos Portugueses no Brasil. Guerras que eles ali sustentaram. Produções e riquezas dessa colônia”, a expansão portuguesa no Oriente é nomeada como “Descobertas, guerras e conquistas dos Portugueses nas Índias orientais48”. Fica evidente a transitividade que se estabelece, de um lado, entre a colônia e a produção de bens (agrícolas e minerais) e, de outro, entre a conquista e a guerra e a descoberta. A relação entre colônia e metrópole é configurada como um sistema, inclusive de governo, com leis e administração transplantadas da segunda.
Apesar da reorientação vocabular do termo metrópole em francês encetado por Montesquieu em meados do século, o mesmo custou a ser empregado com esse sentido, sendo que a obra de Raynal foi fundamental para divulgá-lo. Em 1794, Condorcet o emprega para se referir “aos laços de fraternidade” que “as colônias gregas conservam com suas metrópoles, formando, contudo, repúblicas independentes49”. E o botanista Jacques Bernardin Henri de Saint-Pierre, introduzido no salão de Julie de Lespinasse por D’Alembert, em 1815, repete os argumentos do abade de que “um simples imposto na América do Norte [...] fez as colônias inglesas tomarem as armas e se separarem de sua metrópole”, referindo-se à taxação do chá50.
A Histoire des deux Indes ocupa papel central no processo de ressignificação dos termos colônia e metrópole no mundo luso-brasileiro e na sua instrumentalização no vocabulário político de rebeldia colonial. Mas, inicialmente, teve mais impacto a parte sobre a Revolução Americana, que mereceu uma edição separada, intitulada Révolution de l’Amérique (Londres, 1781), que retoma os títulos 38 a 52 do livro 1851. A justificativa do abade da intolerabilidade dos impostos, base da opressão colonial, como o que embasava o direito de independência dos Estados Unidos, exerceu forte influência nos movimentos ocorridos no Brasil, que opuseram o despotismo à liberdade, alguns com inspiração de independência, e cujos partícipes leram o livro como uma fórmula para fazer a revolução nas colônias americanas52. No entanto, a obra não provocou de imediato uma reorientação do vocabulário dos inconfidentes mineiros (1789), literatos cariocas (1794), alfaiates baianos (1798) e republicanos pernambucanos (1817) que, em seu imaginário político, identificaram-se, não como colonos, e sim como mazombos, patriotas, brasileiros, americanos, republicanos, dirigindo suas críticas aos déspotas, reinóis, europeus, e não à metrópole53.
Portugal como colônia do Brasil54
É no início do século XIX, que colônia, entendida como uma entidade de além-mar submetida a uma condição opressora e injusta pela metrópole europeia, é incorporada ao vocabulário político luso-brasileiro, o que ocorre no contexto da elevação do Brasil a Reino Unido a Portugal e Algarves. Cite-se o cronista Luiz Gonçalves dos Santos, mais conhecido como padre Perereca, em suas Memórias para servir à história do Reino Unido do Brasil, que reconhecia que “os títulos de Colônia, e de Domínios, que o Brasil conservou por três séculos, [...] atenuavam, e abatiam o caráter do povo brasileiro”. Queixava-se que, ao Brasil, “era incompatível a designação de Colônia, e de Domínios, e Conquistas da América” e do “absurdo de nos títulos inerentes à Coroa de Portugal, e de que os senhores reis sempre fizeram uso, não se fazer menção alguma do Brasil”, que constituía “a porção a mais extensa, rica, e preciosa da monarquia portuguesa”. Por fim, celebrava a mudança de status político para Reino Unido por que “de um golpe desfez a anomalia política e irregular sistema do antigo regime colonial55”. O padre, de forma inovadora, instrumentalizava o conceito de colônia como parte de um sistema articulado que precisava ser superado, visto a importância que o Brasil adquiria por sua pujança econômica e pela presença do príncipe regente desde a mudança da corte.
O jurista Silvestre Pinheiro, que foi conselheiro e ministro de D. João VI, foi dos primeiros a perceber o descontentamento que se aguçava em Portugal devido à permanência da Corte no Rio de Janeiro e as implicações que sua permanência podia acarretar dos dois lados do Atlântico. Já em 1814, previu que uma das consequências da “vertigem revolucionária do século” seria a “emancipação das colônias no caso de o monarca retornar à Europa”, ou “a insubordinação do reino de Portugal” se os súditos se “julgarem reduzidos à humilhante qualidade de colônia56”. Ao manipular muito bem os conceitos de colônia e metrópole e suas implicações naquela conjuntura, buscou um melhor acomodamento entre as partes, sugerindo a abolição da “odiosa distinção de colônias e metrópoles” ao propor, no artigo 4º das “Providências, que na crise atual parecem as mais próprias para salvarem a monarquia dos perigos iminentes que a ameaçam”, uma nova organização administrativa que regulasse “a promoção e acesso das empresas [...] do ultramar para a Europa, e vice-versa, sem distinção alguma de países”. Mesmo com essa medida, que podia ser interpretada como um “extremo melindre”, esperava “que os povos de Portugal se não soçobrem com o receio de virem a ficar por este modo reduzidos à categoria de colônia”, pois em tudo se deveria evitar esse risco, o que para ele significava estar “minorados na independência, que de direito compete àquele reino57”.
“Havia uma impressão generalizada de que Portugal estava órfão, sem seu rei, e que o epicentro do império residia no Rio de Janeiro58”. Se, em Portugal “predominava o desalento pela inversão ocorrida, [e] iniciava-se o movimento pela retomada da antiga posição de centro do império”, as preocupações com o que poderia suceder também repercutiam entre os brasileiros. Hipólito Correa da Costa, em artigo do Correio Brasiliense, em 1816, também escrevia temendo que Portugal chegasse a se sentir “como colônia do Brasil59”. Dois anos depois, um anônimo percebia com clareza como tal situação provocava a inversão das relações econômicas que deveriam reger o binômio colônia-metrópole ao se queixar que, “por nossa desgraça, estamos vendo os louros voltados, o que vinha do Brasil para Portugal, vai agora de Portugal para o Brasil60”.
É interessante observar que é do outro lado do Atlântico que primeiro ocorre a manipulação do binômio colônia-metrópole investido do novo significado, mas instrumentalizado para se insurgir contra o que parecia, aos olhos reinóis, a inversão dos papéis que cada um dos dois polos da equação deveria desempenhar, já que o monarca permanecia no Brasil e, mesmo com a decisão das Cortes que se reuniam no Porto desde agosto de 1820, o príncipe regente D. Pedro continuava resistindo a voltar para Portugal. Como antevira Hipólito da Costa, num Manifesto de Portugal aos Soberanos e Povos da Europa, de 15 de dezembro de 1820, os representantes portugueses nas Cortes se queixam do “estado de colônia a que Portugal em realidade se achava reduzido61”. No ano seguinte, a Carta do compadre de Lisboa em resposta a outra do compadre de Belém, impressa na Tipografia Régia, no Rio de Janeiro, se queixava de a Corte portuguesa estar assentada no Brasil, o que “há de ser sempre para Portugal ruinosa, e opressiva [...]; será sempre Portugal o Pigmeu nas mãos do gigante, o pombo nas unhas da Águia”. E se perguntava o autor: “Ficará ou não Portugal dependente do Rio? Ficará ou não Portugal pequena Colônia do Brasil62?”.
A recolonização e a independência do Brasil
Logo a seguir, são os brasileiros que se apropriam do binômio colônia-metrópole para acusar as mesmas Cortes de quererem recolonizar o Brasil, ao pretenderem rebaixar suas prerrogativas econômicas e políticas de Reino Unido, retornando-os à condição colonial63. O primeiro eco da instrumentalização dos dois conceitos nesse sentido e em favor da construção de um “poderoso império luso-brasileiro” aparece no escrito do “povo fluminense”, lançado em março de 1821 como resposta ao Manifesto das Cortes. Os signatários valeram-se “da História para demonstrar a dependência da antiga metrópole à colônia Brasil e rejeitar qualquer projeto de sujeição do Brasil ‘a outro cativeiro64’”. É interessante que, com tal argumento, era a metrópole que se apresentava como dependente da colônia e não o contrário, o que ressaltava a tomada de consciência dos súditos brasileiros da sua importância na balança econômica do império65. Ao mesmo tempo, começava a se estabelecer a associação entre a situação colonial e a escravidão.
Todos estes significados que o binômio colônia-metrópole adquiria às vésperas da independência são instrumentalizados pelo próprio príncipe D. Pedro, no Manifesto de S.A.R. o Príncipe Regente Constitucional e Defensor Perpétuo do Reino do Brasil aos Povos deste Reino, de 1º de agosto de 1821, no qual se indigna contra a ordem de voltar à Europa. Inicia associando o exercício da “Liberdade” dos súditos brasileiros à “Independência” e acusa as Cortes de quererem reduzir “os habitantes do Brasil, outra vez, ao estado de pupilos e colonos” e de pretenderem “consumir toda a sua vitalidade e reduzi-los a tal inanição e fraqueza, que tornasse infalível a sua ruína e escravidão”. Conclama que “a Honra, a Dignidade Nacional, os desejos de ser venturosos, a voz da mesma Natureza, mandam que as Colônias deixem de ser Colônias quando chegam à sua virilidade, e ainda que tratados como Colônias não o éreis realmente, e até por fim éreis um Reino66”.
A Representação ao príncipe, redigida por José Bonifácio de Andrada, e entregue a D. Pedro a 26 de janeiro de 1822, retoma o tema da reconversão do Brasil à situação colonial. Nela, os paulistas conclamavam que ele não tornasse a Portugal, pois o Brasil ficaria em “mísera orfandade”, e reclamavam que se desnudava “o maquiavelismo” do projeto constitucional das Cortes, onde viram “exarado o sistema da anarquia e da escravidão”. Acusam “que, com douradas cadeias, se intenta escravizar este riquíssimo país, e reduzi-lo a mera colônia” e que, doravante, os brasileiros iriam “sofrer outra vez, como vis colonos”. Por fim, advertiam D. Pedro que, se aceitasse o decreto das Cortes, iria “perder para o Mundo a dignidade de homem e de príncipe, tornando-se escravo de um pequeno número de desorganizadores67”. É interessante a associação que Bonifácio estabeleceu entre a situação colonial e a escravidão, da qual ele foi crítico precoce68. Pouco depois, a 15 de março de 1822, foi a vez de Pinheiro Silvestre, que se encontrava à testa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, escrever que, com a ameaça de recolonização das Cortes, dessa feita, eram “os brasileiros [que] receiam voltar à categoria absoluta de colônias”, o que significava cercear o “exercício do seu comércio e indústria69”.
Um observador estrangeiro: Auguste Saint-Hilaire
O naturalista francês Auguste de Saint-Hilaire viajou pelo Brasil, entre 1816 e 1822, exatamente no decurso do processo que desaguou na Independência e talvez seja a mais importante testemunha ocular da transformação operada nos sentidos dos termos “colônia” e “metrópole” e sua articulação como um sistema empregado para justificar a ruptura política com Portugal. Fruto de sua experiência, escreveu um relato que intitulou “Resumo Histórico das Revoluções do Brasil desde a chegada do Rei D. João VI à América até a abdicação do imperador D. Pedro”, publicado como anexo de sua Viagem pelo Distrito dos Diamantes e litoral do Brasil70.
Ainda que o texto seja marcado por uma visão pessoal dos acontecimentos, observa-se que o mesmo foi fortemente influenciado pela linguagem política que caracterizou o movimento de independência, mas apresenta novidades. Logo na abertura, ele afirma que “durante vários anos foi o Brasil submetido ao sistema colonial”, referindo-se, de forma inédita, à articulação entre colônia e metrópole como constituindo um sistema. Esse se caracterizava pelas “mais severas proibições [que] impediam os brasileiros de aproveitar as dádivas da natureza de sua pátria” e o Brasil, “fechado aos estrangeiros [...] exauria-se em proveito dos negociantes de Lisboa”. Saint-Hilaire caracteriza com clareza a dependência econômica da colônia, ao mencionar dois produtos caros ao comércio colonial: o ferro e o sal. Diz ele que, apesar de “seus habitantes andarem sobre minérios de ferro”, esteio das transformações manufatureiras por que passava a Europa, eram “obrigados a comprar a Portugal seus instrumentos agrícolas” e, ainda que possuíssem “abundantes salinas, deviam comprar a companhias europeias o sal de que necessitavam”, item indispensável à alimentação71.
Mas observava que “o sistema colonial não tendia somente a empobrecer o Brasil”. Além dos nefastos efeitos econômicos, Saint-Hilaire foi capaz de perceber as reverberações políticas que se expressavam na tirania que a metrópole exercia sobre a colônia, cuja “finalidade mais odiosa [era] a de dividi-lo”. Ao semear “germens de desunião entre as províncias, a metrópole esperava conservar por mais longo período essa superioridade de forças que era necessária para exercer sua tirania”. O “péssimo sistema colonial” abrira muitas chagas no país e, durante o processo de independência, revelou o que tinha “de mais odioso”, como as disputas e a fragmentação das elites provinciais72.
Saint-Hilaire observa, com perspicácia, que quando D. João VI chegou à América, “parte do sistema colonial teve que cair [...] e foi enfim permitido aos seus habitantes o aproveitamento das riquezas que a natureza a cada passo lhes oferecia”, referindo-se ao decreto de Abertura dos Portos, de 1808. Então, “desaparec[eu] até aos últimos vestígios o sistema colonial, enfim, constituindo um império brasileiro”. Mas a reação portuguesa não se fez por esperar, pois “o povo de Portugal não podia ver sem mágoa a emancipação de sua colônia” já em curso. O naturalista revela claramente a oposição que caracteriza as partes do sistema colonial ao afirmar que “tal emancipação atirava-o [Portugal] a um segundo plano e fechava uma das suas principais fontes de riqueza” e, referindo-se às Cortes portuguesas de 1820, aponta que “um decreto defeituosamente hipócrita restabeleceu o antigo sistema colonial73”. De forma inovadora, cunhou a expressão “Antigo Sistema Colonial”, imortalizada na análise de Fernando Novais que identifica na crise desse sistema as razões da independência do Brasil74.
O francês é partidário do movimento de independência que, segundo ele, permitiu que “os brasileiros sacudi[sse]m nobremente o jugo do sistema colonial”. Como Bonifácio, ele estabelece uma analogia com as mazelas inerentes ao escravismo, e lamenta que os brasileiros continuem, ainda sem o perceber, “sob sua triste influência, como o escravo que rompidos os grilhões, vê durante muitos anos ainda as cicatrizes da cadeia sobre seus pobres membros”. Eram as consequências de “um regime despótico cujas finalidades eram não somente empobrecê-lo [o Brasil] como desmoralizá-lo”.75
Como se lê nos comentários de Saint-Hilaire sobre o processo de independência do Brasil, metrópole e colônia, enquanto sistema bipolar e desigual, caracterizado pela oposição devido à opressão implementada pela primeira sobre a segunda, conforme os sentidos conferidos por Raynal e por Adam Smith, integraram o discurso político que fundamentou o movimento. O dicionário de Laudelino de Oliveira Freire, de 1936, revela que a transformação do sentido vocabular do binômio colônia-metrópole havia se completado durante o século anterior. Colônia não é só uma “povoação de colonos”, como uma “possessão”; e metrópole, o que se diz “de qualquer nação em relação às suas colônias”. A relação entre as duas e a forma como se articulam aparecem expressas no verbete “Colonialismo”, que define o termo como “sistema de colonizar; regime ou dominação colonial76”, desnudando a opressão metropolitana que se abateria sobre a colônia, conforme o imaginário político da independência e que, até a última década do século XX, constituiu a chave conceitual para a compreensão da história da América portuguesa.
